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Artigo 112, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 112

O Oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo por ato do Governador do Estado, por proposição do Comandante-Geral, para compor o Conselho de Justificação, para ser encarregado de Inquérito Policial-Militar ou para ser incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de Oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do Oficial envolvido.

§ 1º

O Oficial convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos Oficiais da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá e contará como acréscimo esse tempo de serviço.

§ 2º

A convocação de que trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que a ela deu origem, não devendo ser superior ao prazo de doze meses e dependerá da ausência do convocado, sendo precedida de inspeção de saúde. DA REFORMA

Art. 112, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997