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Artigo 76, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 76

O servidor militar poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge, de ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo, até o 2º grau, desde que comprove ser indispensável a sua assistência e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo.

Parágrafo único

A doença será comprovada através de inspeção de saúde a ser procedida pelo Departamento de Saúde da Brigada Militar.

Art. 76, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997