Artigo 66, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 66
Os servidores militares têm direito, também, aos períodos de afastamento total do serviço, observadas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:
I
núpcias;
II
luto;
III
instalação;
IV
trânsito.
Parágrafo único
O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto, por até 8 (oito) dias consecutivos, será concedido, no primeiro caso, se solicitado por antecipação à data do evento e, no segundo caso, tão logo a autoridade à qual estiver subordinado o servidor militar tenha conhecimento do óbito de seu ascendente, descendente, cônjuge, sogros, irmãos, companheiro ou companheira, padrasto ou madrasta, enteado e menor sob guarda ou tutela.