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Artigo 66 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 66

Os servidores militares têm direito, também, aos períodos de afastamento total do serviço, observadas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:

I

núpcias;

II

luto;

III

instalação;

IV

trânsito.

Parágrafo único

O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto, por até 8 (oito) dias consecutivos, será concedido, no primeiro caso, se solicitado por antecipação à data do evento e, no segundo caso, tão logo a autoridade à qual estiver subordinado o servidor militar tenha conhecimento do óbito de seu ascendente, descendente, cônjuge, sogros, irmãos, companheiro ou companheira, padrasto ou madrasta, enteado e menor sob guarda ou tutela.

Art. 66 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997