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Artigo 77 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 77

A licença de que trata o artigo anterior será concedida:

I

com a remuneração total, até 90 (noventa) dias;

II

com 2/3 (dois terços) da remuneração, no período que exceder a 90 (noventa) e não ultrapassar a 180 (cento e oitenta) dias;

III

com 1/3 (um terço) da remuneração, no período que exercer a 180 (cento e oitenta) e não ultrapassar a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, as licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação.

Art. 77 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997