Artigo 131, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 131
A anulação de inclusão, para as Praças, ocorrerá durante a prestação do serviço policial-militar inicial nos seguintes casos:
I
de irregularidade no recrutamento, inclusive relacionada com a seleção;
II
de moléstia não adquirida em serviço, em conseqüência da qual o voluntário venha a permanecer afastado do serviço durante noventa dias, consecutivos ou não;
III
se o voluntário for portador de moléstia que o incapacite para o serviço e que haja escapado à observação da Junta Policial-Militar de Saúde, por ocasião da inspeção para a inclusão.
Parágrafo único
Cabe ao Comandante-Geral determinar a anulação de Inclusão. DA EXCLUSÃO DA PRAÇA A BEM DA DISCIPLINA