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Artigo 37, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 37

O servidor militar cuja atuação no serviço revelar-se incompatível com o cargo ou que demonstrar incapacidade para o exercício das funções policiais-militares a ele inerentes será do mesmo imediatamente afastado, sem prejuízo dos respectivos vencimentos e vantagens, salvo após decisão final do processo a que for submetido, desde que venha a ser condenado.

§ 1º

São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:

I

O Comandante-Geral da Brigada Militar;

II

Os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação da Corporação.

§ 2º

O servidor militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar, até a solução final do processo ou adoção das providências legais que couberem ao caso.

Art. 37, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997