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Artigo 100, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 100

O desligamento ou exclusão do serviço do servidor militar é feito em conseqüência de:

I

transferência para a reserva remunerada;

II

reforma;

III

demissão;

IV

perda do posto ou patente;

V

licenciamento;

VI

exclusão a bem da disciplina;

VII

deserção;

VIII

falecimento;

IX

extravio.

Parágrafo único

O desligamento do serviço será processado após a expedição de ato do Governador do Estado ou de autoridade à qual para tanto tenham sido delegados ou concedidos poderes.

Art. 100, IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997