Artigo 98, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 98
É considerado ausente o servidor militar que, por mais de vinte e quatro horas consecutivas:
I
deixar de comparecer à sua Organização Policial-Militar, sem comunicar qualquer motivo de impedimento;
II
ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-Militar onde serve ou do local onde deva permanecer.
Parágrafo único
Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica. DO DESAPARECIMENTO E DO EXTRAVIO