Artigo 57, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 57
As promoções serão efetuadas pelos critérios de merecimento e de antigüidade, ou, ainda, extraordinariamente.
§ 1º
Em casos especiais, haverá promoções em ressarcimento de preterição.
§ 2º
A promoção de servidor militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, observado o princípio aplicável à sua promoção.
§ 3º
A promoção de Oficiais será realizada na seguinte proporção:
I
de um Oficial promovido no critério merecimento, para um no de antigüidade para o posto de major;
II
de três Oficiais promovidos no critério de merecimento, para um no de antigüidade, para os demais postos, observando-se a seqüencialidade dos critérios.
§ 4º
A cada processo de promoção de Oficiais, no critério de merecimento, proceder-se-á a escolha do servidor militar promovido na primeira vaga dentre os três melhores pontuados no Quadro de Acesso respectivo e, para as vagas seguintes, se houver, os remanescentes da vaga anterior e mais 2 (dois) ocupantes da classificação imediatamente seguinte.
§ 5º
Na avaliação do critério de merecimento não serão consideradas condecorações e medalhas, exceto as relativas a tempo de serviço.