Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 23
O servidor militar ocupante de cargo, provido de acordo com o parágrafo único do artigo 19, faz jus às gratificações e a outros direitos correspondentes, conforme previsto em lei.
§ 1º
O servidor militar designado, por período igual ou superior a 10 (dez) dias, para exercer função de posto ou graduação superior a sua terá direito ao vencimento e vantagens correspondentes àquele posto ou graduação, a contar do dia em que houver assumido tal função.
§ 2º
As substituições temporárias, respeitados os princípios da antigüidade e da qualificação para o exercício funcional, somente poderão ocorrer, respectivamente, entre funções atribuídas a servidores de nível superior ou funções atribuídas a servidores de nível médio. DO VALOR POLICIAL-MILITAR