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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 23

O servidor militar ocupante de cargo, provido de acordo com o parágrafo único do artigo 19, faz jus às gratificações e a outros direitos correspondentes, conforme previsto em lei.

§ 1º

O servidor militar designado, por período igual ou superior a 10 (dez) dias, para exercer função de posto ou graduação superior a sua terá direito ao vencimento e vantagens correspondentes àquele posto ou graduação, a contar do dia em que houver assumido tal função.

§ 2º

As substituições temporárias, respeitados os princípios da antigüidade e da qualificação para o exercício funcional, somente poderão ocorrer, respectivamente, entre funções atribuídas a servidores de nível superior ou funções atribuídas a servidores de nível médio. DO VALOR POLICIAL-MILITAR

Art. 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997