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Artigo 87, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 87

Somente em caso de flagrante delito o servidor militar poderá ser preso por autoridade policial civil, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.

§ 1º

Cabe ao Comandante-Geral da Brigada Militar a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso servidor militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou a sua graduação.

§ 2º

Se durante o processo em julgamento no foro civil houver perigo de vida para qualquer preso servidor militar, a autoridade policial-militar da localidade providenciará em entendimentos com a autoridade judiciária, visando à guarda do Foro ou Tribunal por força policial-militar, se for o caso. DO USO DOS UNIFORMES DA BRIGADA MILITAR

Art. 87, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997