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Artigo 142, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 142

"Anos de serviço" é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos:

I

tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado pelo servidor militar anteriormente a sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Brigada Militar, acrescido do tempo de serviço de que trata a Lei Estadual nº 7.057, de 30 de dezembro de 1976.

II

(Revogado pela Lei Complementar n° 15.019, de 21 de julho de 2017)

§ 1º

Os acréscimos a que se refere o inciso I serão computados somente no momento da passagem do servidor militar à situação de inatividade.

§ 2º

(Revogado pela Lei Complementar n° 15.019, de 21 de julho de 2017)

§ 3º

Não é computável, para efeito algum, o tempo:

I

que ultrapassar de um ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

II

passado em licença, para tratar de interesse particular;

III

passado como desertor;

IV

decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, ou graduação, cargo, ou função por sentença passada em julgado;

V

decorrido em cumprimento de pena restrita da liberdade, por sentença passado em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena;

VI

decorrido após completada a idade limite de permanência no serviço ativo da força;

VII

decorrido após a data em que for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo.

§ 4º

As restrições constantes dos §§ 1º e 2º do presente artigo não prejudicarão a vigência dos artigos 15 a 17 da Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971.

Art. 142, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997