Artigo 106, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 106
A transferência "ex-offício" para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o servidor militar incidir em um dos seguintes casos:
I
atingir as seguintes idades limites:
a
Oficiais: 65 anos; (Texto revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 15.019, de 21 de julho de 2017) (Texto revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 15.019, de 21 de julho de 2017) (Texto revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 15.019, de 21 de julho de 2017) (Texto revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 15.019, de 21 de julho de 2017) (Texto revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 15.019, de 21 de julho de 2017)
b
Praças: 60 anos;
II
o Oficial, ao completar 30 (trinta) anos de serviço e:
a
a) (Revogado pela Lei Complementar n° 15.019, de 21 de julho de 2017)
b
35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício, em qualquer hipótese;
III
ultrapassar 2 (dois) anos contínuos de licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
IV
agregar para, com prévia autorização ou mediante ato do Governador do Estado, assumir cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive na Administração Indireta, e permanecer afastado das funções por 2 (dois) anos, contínuos ou não;
V
for diplomado para desempenho de cargo eletivo;
VI
quando Coronel, for demitido por necessidade de serviço ou for dispensado da função de Comandante-Geral e não aceitar nomeação para outro cargo policial-militar;
VII
(Revogado pela Lei Complementar n° 15.019, de 21 de julho de 2017)
§ 1º
A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida que o servidor militar for enquadrado em um dos itens deste artigo.
§ 2º
Enquanto permanecer no cargo que trata o inciso IV:
a
fica assegurada a opção entra a remuneração do cargo e a do posto ou graduação;
b
somente poderá ser promovido por antigüidade;
c
o tempo de serviço será contado apenas para a promoção por antigüidade e para a transferência à inatividade.