Artigo 118 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 118
O servidor militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do artigo 116, será promovido extraordinariamente, nos termos definidos em lei específica, antes de ser reformado.
Parágrafo único
Nos casos previstos nos itens II, III e IV do artigo 116, verificada a incapacidade definitiva, o servidor militar considerado inválido, com impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, será reformado com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa.