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Artigo 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 27

O Comandante-Geral da Brigada Militar poderá determinar aos seus servidores militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da sua dignidade, informem sobre a origem e a natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.

Art. 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997