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Artigo 161 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 161

As Praças terão direito ao fardamento de serviço por conta do Estado, de acordo com a tabela de distribuição elaborada pela Brigada Militar.

Art. 161 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997