Artigo 161 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 161
As Praças terão direito ao fardamento de serviço por conta do Estado, de acordo com a tabela de distribuição elaborada pela Brigada Militar.