Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 121, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

Acessar conteúdo completo

Art. 121

O servidor militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial de curador, terá a sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.

§ 1º

A interdição judicial do servidor militar reformado por alienação mental deverá ser providenciada pelos beneficiários, parentes ou responsáveis, até sessenta dias a contar da data do ato da reforma, sob a pena de suspensão do pagamento da remuneração respectiva.

§ 2º

A interdição judicial do servidor militar e seu internamento em instituição apropriada, policial-militar ou não, deverão ser providenciados pela Corporação quando:

I

não houver beneficiários, parentes ou responsáveis;

II

não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.

§ 3º

Os processos e os atos de registro de interdição do servidor militar serão isentos de custas na Justiça Estadual. DA DEMISSÃO, DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE E DA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE OU INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO