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Artigo 57, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 57

As promoções serão efetuadas pelos critérios de merecimento e de antigüidade, ou, ainda, extraordinariamente.

§ 1º

Em casos especiais, haverá promoções em ressarcimento de preterição.

§ 2º

A promoção de servidor militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, observado o princípio aplicável à sua promoção.

§ 3º

A promoção de Oficiais será realizada na seguinte proporção:

I

de um Oficial promovido no critério merecimento, para um no de antigüidade para o posto de major;

II

de três Oficiais promovidos no critério de merecimento, para um no de antigüidade, para os demais postos, observando-se a seqüencialidade dos critérios.

§ 4º

A cada processo de promoção de Oficiais, no critério de merecimento, proceder-se-á a escolha do servidor militar promovido na primeira vaga dentre os três melhores pontuados no Quadro de Acesso respectivo e, para as vagas seguintes, se houver, os remanescentes da vaga anterior e mais 2 (dois) ocupantes da classificação imediatamente seguinte.

§ 5º

Na avaliação do critério de merecimento não serão consideradas condecorações e medalhas, exceto as relativas a tempo de serviço.

Art. 57, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997