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Artigo 140, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 140

Na apuração de tempo de serviço policial-militar, será feita a distinção entre:

I

tempo de serviço efetivo;

II

anos de serviço.

Art. 140, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997