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Artigo 49 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 49

Os vencimentos, os proventos e as pensões dos servidores militares e seus beneficiários não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos previstos em lei federal.

Art. 49 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997