Artigo 49 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 49
Os vencimentos, os proventos e as pensões dos servidores militares e seus beneficiários não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos previstos em lei federal.