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Artigo 59 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 59

As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos servidores militares, para descanso.

§ 1º

As férias serão de trinta dias para todos os servidores-militares.

§ 2º

Compete ao Comandante-Geral da Brigada Militar a regulamentação da concessão das férias anuais.

§ 3º

Para o primeiro período aquisitivo de férias será exigido 12 (doze) meses de exercício.

§ 4º

É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 5º

A requerimento do servidor militar, e havendo concordância do respetivo comando, as férias poderão ser gozadas em até 3 (três) períodos.

§ 6º

A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

§ 7º

Durante as férias, o servidor militar terá direito a todas as vantagens inerentes ao cargo, como se estivessem em exercício.

Art. 59 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997