Artigo 123, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 123
A demissão a pedido será concedida, diante de requerimento do interessado:
I
sem indenização aos cofres públicos, quando contar com mais de cinco anos de Oficialato;
II
com indenização das despesas feitas pelo Estado com a sua preparação e formação, quando contar menos de cinco anos de Oficialato.
§ 1º
No caso de o Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a seis meses e inferior ou igual a dezoito meses, por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de três anos de seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II deste artigo a das diferenças de vencimentos.
§ 2º
No caso de o Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a dezoito meses, por conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não houverem decorrido mais de cinco anos de seu término.
§ 3º
O Oficial demissionário a pedido não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei de Serviço Militar.
§ 4º
O direito à demissão a pedido pode ser suspenso, na vigência de estado de guerra, de sítio, e nos casos de perturbação da ordem interna, de mobilização ou de calamidade pública.