Artigo 77, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 77
A licença de que trata o artigo anterior será concedida:
I
com a remuneração total, até 90 (noventa) dias;
II
com 2/3 (dois terços) da remuneração, no período que exceder a 90 (noventa) e não ultrapassar a 180 (cento e oitenta) dias;
III
com 1/3 (um terço) da remuneração, no período que exercer a 180 (cento e oitenta) e não ultrapassar a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, as licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação.