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Artigo 86, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 86

As prerrogativas dos servidores militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.

Parágrafo único

São prerrogativas dos servidores militares:

I

o uso de títulos, uniformes distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares da Brigada Militar, correspondentes ao posto ou à graduação;

II

as honras, tratamento e sinais de respeito que lhes são assegurados em leis ou regulamentos;

III

as penas de prisão, detenção ou reclusão, fixadas em sentença judicial e os casos de prisão provisória, serão cumpridos em organização policial-militar, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre a pessoa do preso;

IV

julgamento em foro especial, nos crimes militares;

V

livre ingresso e trânsito, em objeto de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;

VI

prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território estadual, quando em serviço de caráter urgente;

VII

carteira de identidade de acordo com modelo regulamentar, que consigne os direitos e prerrogativas instituídos em lei, para o exercício funcional;

VIII

não confinamento em cela no caso de punição administrativa.

Art. 86, Parágrafo Único, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997