Artigo 65 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 65
O servidor militar que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias para tratar de interesses particulares, somente após um ano de efetivo exercício contado da data da apresentação, fará jus a férias.