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Artigo 65 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 65

O servidor militar que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias para tratar de interesses particulares, somente após um ano de efetivo exercício contado da data da apresentação, fará jus a férias.

Art. 65 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997