Artigo 135, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 135
A deserção do servidor militar acarreta a interrupção do serviço policial-militar, com a conseqüente demissão "ex-officio" para o Oficial ou exclusão do serviço ativo para a Praça.
§ 1º
A demissão do Oficial ou exclusão da Praça com estabilidade processar-se-á após um ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes do término desse prazo.
§ 2º
A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída, ao ser oficialmente declarada desertora.
§ 3º
O servidor militar desertor que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído, será submetido a inspeção de saúde e, se julgado apto, reincluído no serviço ativo e, a seguir, agregado para se ver processar e, na hipótese de ser julgado incapaz, a sua situação será regulada na legislação específica.
§ 4º
A reinclusão em definitivo do servidor militar de que trata o parágrafo anterior dependerá de sentença do Conselho de Justiça. DO FALECIMENTO E DO EXTRAVIO