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Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 35

A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação específicas.

§ 1º

A violação dos preceitos da ética policial-militar é tanto mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

§ 2º

A responsabilidade disciplinar é independente das responsabilidades civil e penal.

§ 3º

Não se caracteriza como violação das obrigações e dos deveres do servidor militar o inadimplemento de obrigações pecuniárias assumidas na vida privada.

Art. 35, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997