Artigo 37, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 37
O servidor militar cuja atuação no serviço revelar-se incompatível com o cargo ou que demonstrar incapacidade para o exercício das funções policiais-militares a ele inerentes será do mesmo imediatamente afastado, sem prejuízo dos respectivos vencimentos e vantagens, salvo após decisão final do processo a que for submetido, desde que venha a ser condenado.
§ 1º
São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:
I
O Comandante-Geral da Brigada Militar;
II
Os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação da Corporação.
§ 2º
O servidor militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar, até a solução final do processo ou adoção das providências legais que couberem ao caso.