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Artigo 131, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 131

A anulação de inclusão, para as Praças, ocorrerá durante a prestação do serviço policial-militar inicial nos seguintes casos:

I

de irregularidade no recrutamento, inclusive relacionada com a seleção;

II

de moléstia não adquirida em serviço, em conseqüência da qual o voluntário venha a permanecer afastado do serviço durante noventa dias, consecutivos ou não;

III

se o voluntário for portador de moléstia que o incapacite para o serviço e que haja escapado à observação da Junta Policial-Militar de Saúde, por ocasião da inspeção para a inclusão.

Parágrafo único

Cabe ao Comandante-Geral determinar a anulação de Inclusão. DA EXCLUSÃO DA PRAÇA A BEM DA DISCIPLINA

Art. 131, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997