Artigo 78 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 78
À servidora militar é concedido licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção médica e sem prejuízo da remuneração.
§ 1º
No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora-militar será submetida a inspeção médica e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
§ 2º
prazo previsto no “caput” deste artigo terá contagem iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro.