Artigo 129, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 129
O Aluno-Oficial e as demais Praças sem estabilidade assegurada, empossadas em cargo público permanente estranho à sua carreira, serão imediatamente licenciados "ex-officio", sem remuneração, e terão sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
Parágrafo único
As Praças que tiverem feito curso ou estágio aplicam-se as disposições dos parágrafo único do artigo 105.