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Artigo 129 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 129

O Aluno-Oficial e as demais Praças sem estabilidade assegurada, empossadas em cargo público permanente estranho à sua carreira, serão imediatamente licenciados "ex-officio", sem remuneração, e terão sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

Parágrafo único

As Praças que tiverem feito curso ou estágio aplicam-se as disposições dos parágrafo único do artigo 105.

Art. 129 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997