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Artigo 51, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 51

O Estado proporcionará, ao servidor militar e a seus dependentes, assistência médico-hospitalar, através do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS e, supletivamente, através do Departamento de Saúde da Brigada Militar, conforme legislações específicas.

§ 1º

O Departamento de Saúde da Brigada Militar destina-se a atender o militar estadual e seus dependentes, estando o atendimento nos hospitais da instituição vinculado à condição de segurado do IPE-SAÚDE.

§ 2º

Assegurada a absoluta prioridade de atendimento aos policiais militares e aos seus dependentes, o Departamento de Saúde da Brigada Militar poderá utilizar sua capacidade hospitalar supletiva para o atendimento dos servidores públicos civis estaduais, desde que segurados junto ao IPERGS, mediante indenização ao hospital, através de fator moderador.

§ 3º

A Brigada Militar poderá, mediante a formalização de convênios, destinar parte de sua capacidade hospitalar supletiva ao atendimento de usuários de outros planos de saúde.

§ 4º

O Comando-Geral da Brigada Militar poderá estabelecer critérios que permitam a limitação do atendimento aos usuários referidos nos §§ 2.º e 3.º deste artigo, em observância à prioridade aos militares estaduais e a seus dependentes.

Art. 51, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997