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Artigo 155 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 155

E vedado o uso, por parte de organizações civis, de designações que possam sugerir a sua vinculação à Brigada Militar, excetuadas as associações, clubes, círculos e outros, que congreguem membros da Brigada Militar.

Art. 155 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997