Artigo 155 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 155
E vedado o uso, por parte de organizações civis, de designações que possam sugerir a sua vinculação à Brigada Militar, excetuadas as associações, clubes, círculos e outros, que congreguem membros da Brigada Militar.