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Artigo 89, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 89

O uso dos uniformes, com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, peças, acessórios e outras disposições, são estabelecidos na regulamentação da Brigada Militar.

§ 1º

É proibido ao servidor militar o uso de uniforme:

I

em reuniões, propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter político-partidário;

II

na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares e policiais-militares e, quando autorizado, a cerimônias cívicas comemorativas das datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular;

III

no estrangeiro, quando em atividade não relacionada com a missão de servidor militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado.

§ 2º

Os servidores militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por decisão do Comandante-Geral da Brigada Militar.

Art. 89, §1º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997