Artigo 89 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 89
O uso dos uniformes, com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, peças, acessórios e outras disposições, são estabelecidos na regulamentação da Brigada Militar.
§ 1º
É proibido ao servidor militar o uso de uniforme:
I
em reuniões, propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter político-partidário;
II
na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares e policiais-militares e, quando autorizado, a cerimônias cívicas comemorativas das datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular;
III
no estrangeiro, quando em atividade não relacionada com a missão de servidor militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado.
§ 2º
Os servidores militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por decisão do Comandante-Geral da Brigada Militar.