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Artigo 132, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 132

A exclusão a bem da disciplina será aplicada "ex-officio":

a

às Praças sem estabilidade que forem condenadas a pena restritiva de liberdade superior a dois anos, no foro civil ou militar, em sentença transitada em julgado.

b

aos Alunos-Oficiais ou às Praças com estabilidade assegurada:

I

sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenadas em sentença passada em julgado por aquele Conselho ou pela Justiça Civil a pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à Segurança Nacional, a pena de qualquer duração;

II

sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira;

III

incidirem nos casos que motivaram julgamento por Conselho de Disciplina e neste forem considerados culpados.

Parágrafo único

O Aluno-Oficial ou a Praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina, só poderá readquirir a situação de servidor militar anterior:

a

por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho;

b

por decisão do Comandante-Geral da Brigada Militar, em processo regular, se a exclusão for conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.

Art. 132, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997