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Artigo 58-a, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 58-a

O ingresso na carreira dos praças militares estaduais dar-se-á na Primeira Classe da graduação de Soldado, havendo a progressão automática para a Classe Especial da graduação de Soldado após 15 (quinze) anos de carreira.

Parágrafo único

§ único (Suprimido pela Lei Complementar nº 16.181, de 7 de outubro de 2024) DAS FÉRIAS E OUTROS AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO

Art. 58-a, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997