Artigo 41 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 41
O Oficial só perderá o posto e a patente por decisão do Tribunal Militar do Estado, se declarado indigno do Oficialato ou com ele incompatível.