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Artigo 41 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 41

O Oficial só perderá o posto e a patente por decisão do Tribunal Militar do Estado, se declarado indigno do Oficialato ou com ele incompatível.

Art. 41 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997