Artigo 69, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 69
Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao servidor militar, observadas as disposições legais e regulamentares.
§ 1º
A licença pode ser:
I
licença de capacitação profissional;
II
para tratar de interesses particulares;
III
para tratamento de saúde própria;
IV
para tratamento de saúde de pessoa da família;
V
à gestante e à adotante;
VI
à paternidade;
VII
para acompanhar o cônjuge.
§ 2º
A remuneração do servidor militar, quando em qualquer das situações de licença constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação própria.
§ 3º
Compete ao Comandante-Geral da Brigada Militar conceder as licenças previstas no "caput", bem como a licença para exercício de mandato classista, observadas as necessidades de serviço.