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Artigo 80, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 80

À servidora militar adotante será concedida licença a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.;

I

de zero a dois anos, 180 (cento e oitenta) dias;

II

de mais de dois até quatro anos, 150 (cento e cinqüenta) dias;

III

de mais de quatro ano até seis anos, 120 (cento e vinte dias) dias;

IV

de mais de seis anos, desde que menor, 90 (noventa) dias.

Art. 80, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997