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Artigo 135, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 135

A deserção do servidor militar acarreta a interrupção do serviço policial-militar, com a conseqüente demissão "ex-officio" para o Oficial ou exclusão do serviço ativo para a Praça.

§ 1º

A demissão do Oficial ou exclusão da Praça com estabilidade processar-se-á após um ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes do término desse prazo.

§ 2º

A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída, ao ser oficialmente declarada desertora.

§ 3º

O servidor militar desertor que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído, será submetido a inspeção de saúde e, se julgado apto, reincluído no serviço ativo e, a seguir, agregado para se ver processar e, na hipótese de ser julgado incapaz, a sua situação será regulada na legislação específica.

§ 4º

A reinclusão em definitivo do servidor militar de que trata o parágrafo anterior dependerá de sentença do Conselho de Justiça. DO FALECIMENTO E DO EXTRAVIO

Art. 135, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997