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Artigo 126 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 126

O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do Oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal Militar do Estado, em decorrência de julgamento a que for submetido.

Parágrafo único

O Oficial declarado indigno do Oficialato, ou com ele incompatível, e condenado à perda de posto e patente, só poderá readquirir a situação de servidor militar anterior por outra sentença do Tribunal Militar do Estado e nas condições nela estabelecidas.

Art. 126 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997