Artigo 126 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 126
O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do Oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal Militar do Estado, em decorrência de julgamento a que for submetido.
Parágrafo único
O Oficial declarado indigno do Oficialato, ou com ele incompatível, e condenado à perda de posto e patente, só poderá readquirir a situação de servidor militar anterior por outra sentença do Tribunal Militar do Estado e nas condições nela estabelecidas.