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Artigo 54 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 54

A assistência médico-hospitalar ao servidor militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, poderá ser prestada pelas organizações de saúde, dentro das limitações dos recursos orçamentários próprios da Brigada Militar, postos à disposição do seu Departamento de Saúde.

Art. 54 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997