JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 118, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

Acessar conteúdo completo

Art. 118

O servidor militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do artigo 116, será promovido extraordinariamente, nos termos definidos em lei específica, antes de ser reformado.

Parágrafo único

Nos casos previstos nos itens II, III e IV do artigo 116, verificada a incapacidade definitiva, o servidor militar considerado inválido, com impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, será reformado com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa.

Art. 118, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997