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Artigo 149 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 149

A licença será concedida mediante pedido do servidor militar, devidamente instruído, podendo ser renovada a cada dois anos. DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO

Art. 149 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997