Artigo 58, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;
Acessar conteúdo completoArt. 58
A Praça que contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público militar, ao ser transferida, a pedido, para a reserva remunerada ou ao ser reformada, será promovida ao grau hierárquico superior imediato.
§ 1º
O disposto no "caput" deste artigo estende-se à Praça que, com mais de vinte e cinco anos de serviço público militar, for transferida, "ex offício", para a reserva remunerada, de acordo com os incisos I, III e V do art. 106 desta Lei Complementar.
§ 2º
O servidor militar estadual da carreira de nível médio que já tenha cumprido as exigências para a inatividade voluntária, ressalvadas as hipóteses que impliquem a transferência “ex officio” para a reserva remunerada, cuja permanência no desempenho de suas funções seja julgada conveniente e oportuna para o serviço público militar, e que optar por continuar na atividade, poderá ter deferido, por ato do Governador do Estado, o abono de permanência no serviço, no valor equivalente à sua contribuição previdenciária.
§ 3º
O abono de que trata o § 2º deste artigo tem natureza precária e transitória, podendo ser revogado um ano após a sua concessão ou renovação, não será incorporado ao soldo ou aos proventos quando da passagem da Praça para a reserva remunerada e não servirá de base de cálculo para fins de apuração da contribuição mensal para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS, para o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares – FUNDOPREV/MILITAR, para o Fundo de Assistência à Saúde – FAS/RS – e nem para vantagens.
§ 4º
O abono de que trata o § 2.º deste artigo será deferido por um período máximo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, até o limite de idade estabelecido no art. 106, I, desta Lei Complementar, mediante iniciativa do Comandante imediato e juízo de conveniência e oportunidade da Chefia do Poder Executivo.
§ 5º
Fica suspenso o pagamento do abono de incentivo à permanência no serviço ativo à Praça no período que exceder a:
I
30 (trinta) dias, em razão de gozo de licença especial de que trata o art. 70 desta Lei Complementar, a cada período de 12 (doze) meses; e
II
60 (sessenta) dias, em razão de licença para tratamento de saúde própria ou de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, a cada período de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 6º
Fica revogada a concessão do abono de incentivo à permanência no serviço ativo à Praça que permanecer em alguma das condições previstas no § 8.º do art. 92 desta Lei Complementar ou que for afastada temporariamente do serviço ativo nos termos do disposto nas alíneas 'm' e 'n' do inciso III do § 1.º do art. 92 desta Lei Complementar, exceto se ficar em exercício na Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual, ou, ainda, a partir da data de concessão de licença:
I
para tratar de interesses particulares;
II
para acompanhar o(a) cônjuge;
III
para exercício de mandato classista, de que trata o § 3.º do art. 69 desta Lei Complementar;
IV
especial de que trata o § 1.º do art. 102 desta Lei Complementar, inclusive para tratamento de saúde aguardando aposentadoria por invalidez.
§ 7º
O abono de incentivo à permanência previsto neste artigo integra o cálculo da remuneração para os fins previstos e especificados no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. DA PROGRESSÃO