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Artigo 146 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 146

A data limite estabelecida para o final de contagem dos anos de serviço, para fins de passagem para a inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.

Art. 146 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997