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Artigo 102, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10990 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.;

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Art. 102

Ao servidor militar da ativa, enquadrado nos incisos I ou V do artigo 100 ou demissionário a pedido, serão aplicadas as disposições constantes nos parágrafos deste artigo, com relação ao seu desligamento da Organização Policial-Militar em que serve.

§ 1º

Decorridos 30 (trinta) dias da data em que tiver sido protocolado, no órgão encarregado da administração do pessoal, o requerimento de transferência para a reserva remunerada, na forma do inciso I do artigo 100, o servidor militar será considerado em licença especial, sem prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, podendo afastar-se do serviço, enquanto aguarda o desligamento, salvo se, antes, tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.

§ 2º

Nos demais casos previstos no "caput" deste artigo, o desligamento será feito após a publicação do ato correspondente, no Diário Oficial e no boletim da organização em que serve o servidor militar, qual não poderá exceder de trinta dias da primeira publicação Oficial. DA REINCLUSÃO

Art. 102, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10990 /1997